A Assembleia de Freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
A sua Constituição: A Assembleia de Freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional.
A sua Composição: A Assembleia de Freguesia é composta por 19 eleitos quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 eleitos quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 eleitos quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 eleitos quando for igual ou inferior a 1000. Nas Freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número. Quando, por aplicação da regra anterior, o resultado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um (COMPETENCIAS dos ORGÃOS AUTARQUICOS).
A Assembleia de Freguesia reúne Ordinariamente 4 vezes ao ano (artigo nº 13):
– Abril
– Junho
– Setembro
– Novembro ou Dezembro
E Extraordinariamente, conforme artigo nº 14.